R$ 10.000,00 indenização a um GCM que foi vitima de assédio moral

 
A prefeitura de São Paulo foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização a um GCM que foi vitima de assédio moral. Conforme a decisão proferida pela juíza Dra. Maricy Maraldi da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ficou configurada a prática de assédio moral por superiora hierárquica contra o servidor, bem como a omissão da chefia da unidade que não tomou as providências cabíveis.


É importante ressaltar que a entidade sindical vem apontando que o assédio moral e sexual é uma prática recorrente em nossa instituição e que, inclusive estabelecemos como lema do ano de 2013 a luta contra o assédio moral e sexual. Isto tem encorajado os colegas a reagir e lutar e também a ser testemunha quando ver um colega ser vitima deste ato nefasto.

No processo em questão a coragem da vitima em buscar seus direitos e da colega que confirmou em juízo tudo aquilo que ela presenciou foram fundamentais para que a justiça se posicionasse favoravelmente à vitima.

Entendemos que o melhor caminho para combater a prática de assédio moral e sexual é acionar judicialmente a administração pública, pois só assim haverá reação por parte da própria administração no sentido de coibir e responsabilizar, tanto funcionalmente, quanto financeiramente o assediador.

Veja a integra da decisão:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

A ação é parcialmente procedente.

Com efeito, incumbia ao autor provar o alegado "assédio moral" sofrido, de modo a justificar os danos morais pleiteados, logrando êxito em fazê-lo.

A testemunha ouvida em Juízo, Alessandra Dias Monteiro, confirmou em sua totalidade as alegações descritas na inicial. Salientou que o autor é transplantado de rim, e que a superior hierárquica, apesar de avisada quanto as limitações físicas do autor, impôs-lhe esforço físico desnecessário, comprometendo a sua saúde, sendo necessário que uma viatura fosse acionada para socorrê-lo. Que as agressões verbais perpetradas pela superiora hierárquica foram presenciadas pelos demais funcionários do setor, e que apesar do assédio ter sido relatado à Chefia, nenhuma providência foi adotada para conter os abusos.

Desta feita uma vez que o incidente ou perseguição foi presenciado por testemunha, que corroborou os fatos narrados pelo autor em sua inicial, e tendo em vista que a ré não se desincumbiu da prova em sentido contrário, quer seja, a não ocorrência do assédio.

Resta, contudo, perquirir o valor justo para a condenação em danos morai, que entendo deva ser ponderado.

Dessa forma, apesar de impossível a exata mensuração do valor monetário que possibilite a indenização pelo dano moral, mas, levando-se em conta a natureza e a extensão do dano, e sua repercussão, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo por razoável, em si considerada, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e reparando adequadamente o dano sofrido.

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00,com de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei Federal n.° 11.960 de 29.06.2009 . Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I. São Paulo, 12 de novembro de 2013.



Guardas Civis unidos na luta contra o assédio moral e sexual

Fonte: Sindguardas-SP

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