Prefeito HADDAD - GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS - CLAMAM por RECONHECIMENTO e VALORIZAÇÃO - É SANCIONAR - PERICULOSIDADE - PROJETO DE LEI 01-00609/2013


.
 Projeto está na MESA do Prefeito que terá que SANCIONA-LO  transformando em LEI e passa a ser implementado.  Valorizando,  RECONHECENDO e confirmando seu  DISCURSO !!!!

ADRIANO - TARGINO - ROBSON - LUCIANO suas FAMÍLIAS
nossas FAMÍLIAS necessitam !


Caso o HADDAD vete, o projeto retornará para a câmara para que os vereadores possam apreciar o veto e, mantê-lo ou derrubá-lo. Se mantiverem o veto, o projeto é arquivado, se derrubarem o veto, se transforma em lei e deve ser implementado.

LEIA mais........





PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB),
Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB),
Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB),
Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB),
Goulart (PSD), Aurélio Nomura (PSDB), Rubens Calvo (PMDB), Gilson
Barreto (PSDB), Mario Covas Neto (PSDB), Marco Aurélio Cunha (PSD),
Orlando Silva (PC do B) e Edir Sales (PSD)
“Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do
Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade
perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na
base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade
enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e
demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por
doença profissional;
VII - licença prêmio;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - faltas abonadas;
X - missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no
estrangeiro;
XI - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII - participação em provas de competição desportiva;
XIII - doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”



Requerimentos RDS 13-1899/2013 e 13-2238/2013 alteram os autores desse
projeto.


Publicação original DOC 04/09/2013, PÁG 76



PROJETO DE LEI 01-00609/2013 dos Vereadores Coronel Telhada (PSDB),
Ricardo Nunes (PMDB), George Hato (PMDB), Floriano Pesaro (PSDB),
Andrea Matarazzo (PSDB), Conte Lopes (PTB), Patrícia Bezerra (PSDB),
Eduardo Tuma (PSDB), Coronel Camilo (PSD), Claudinho de Souza (PSDB),
Goulart (PSD) e Aurélio Nomura (PSDB) “Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Concede adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do
Município de São Paulo em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade
perigosa.
Art. 2º O adicional de periculosidade será pago ao Guarda Civil Metropolitano na
base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão da categoria.
Art. 3º O Guarda Civil Metropolitano fará jus ao adicional de periculosidade
enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e
demais vantagens do cargo ou da função, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado ou ferido no exercício de suas funções ou por
doença profissional;
VII - licença prêmio;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - faltas abonadas;
X - missão ou estudos, dentro do Estado, dentro do território nacional ou no
estrangeiro;
XI - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
XII - participação em provas de competição desportiva;
XIII - doação de sangue, na forma prevista em lei;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

POSTAGEM