PREFEITO Vetá na íntegra, adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo


 Reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade de São Paulo, vejo-me legalmente compelido a vetá-la na íntegra......

.... Ausência da indicação dos recursos financeiros necessários à sua implementação.

LEIA OFÍCIO na INTEGRA.....



RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 609/13
OFÍCIO ATL Nº 05, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
REF.: OF-SGP23 Nº 3985/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 609/13, de autoria dos Vereadores Coronel Telhada, Andrea Matarazzo, Aurélio Nomura, Calvo, Claudinho de Souza, Conte Lopes, Coronel Camilo, Edir Sales, Eduardo Tuma, Floriano Pesaro, George Hato, Gilson Barreto, Goulart, Marco Aurélio Cunha, Mário Covas Neto, Orlando Silva, Patrícia Bezerra e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que objetiva dispor sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo.

No entanto, embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade de São Paulo, vejo-me legalmente compelido a vetá-la na íntegra, vez que a compensação pecuniária pela situação de perigo, insalubridade ou penosidade à qual estão sujeitos esses profissionais já se encontra prevista na legislação em vigor.

De fato, de acordo com o disposto no artigos 18 e 19 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, os Guardas Civis Metropolitanos estão submetidos ao denominado Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, caracterizado, dentre outros aspectos, pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, sendolhes devida, em decorrência, uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento, conforme definido em decreto pelo Chefe do Executivo, sobre o padrão de vencimento do servidor. Atualmente, na conformidade do Decreto nº 51.788, de 15 de setembro de 2010, o valor dessa gratificação está fixado em 80% (oitenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor.

Por conseguinte, considerando que a eventual adoção da medida acarretaria duplicidade de remuneração para o mesmo fato gerador, qual seja, sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, com evidente prejuízo ao erário, de rigor a presente negativa de sanção ao projeto de lei aprovado.

Cumpre outrossim observar que, ao pretender dispor sobre a concessão de vantagem pecuniária remuneratória a servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo, o projeto de lei aprovado acaba por versar acerca de matéria sob a competência do Chefe do Executivo, circunstância que o coloca em desconformidade com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, bem assim com os pertinentes ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ante a ausência da indicação dos recursos fincanceiros necessários à sua implementação.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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