URGENTE - GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS de SÃO PAULO - Plano de Carreira e respectiva Escala de Padrões de Vencimentos

Montagem criada Bloggif A carreira única que integra o QTG é composta de 10 (dez) cargos, constantes do Anexo I desta
lei, passam a ser configurados na seguinte conformidade:

 VEJA tabela  de  Vencimentos e Minuta de PL...










Minuta de PL

LEI Nº _______, DE ____________ DE _____
Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana -
QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, institui novo plano de carreira e dá outras
providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ______________, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:

Art. 1 - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil
Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, privativo da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana; cria e reenquadra cargos e funções constantes das Leis nº 11.715, de 3 de janeiro de
1995 e nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e legislação subseqüente, na área da Guarda Civil
Metropolitana, bem como institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Padrões de
Vencimentos e dá outras providencias.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARREIRA

Seção I
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA
GUARDA CIVIL METROPOLITANA – QTG

Art. 2 - O Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana - QTG fica composto pelos
cargos previstos nesta lei.
Art. 3 - Os cargos do QTG ficam incluídos na parte permanente, tabela III (PP-III), cargos de
provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4 - Os cargos de provimento efetivo do QTG ficam com as quantidades, proporções,
denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas nesta lei e na
conformidade de seu Anexo I, onde se discriminam também as partes e tabelas, observado que os
cargos criados figuram na coluna "situação nova", sem correspondência na coluna "situação atual".

Seção II
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS  2
Art. 5 - Fica instituída nova escala de padrões de vencimento dos cargos do QTG, compreendendo as
referências, os graus e os valores constantes do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º - Na composição da escala de padrões de vencimento, observar-se-á, sempre, no mínimo, o
percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2° - A escala de padrões de vencimento de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, quando
da concessão da revisão geral anual aos servidores municipais, nos termos da legislação vigente.

Seção III
DOS CONCEITOS

Art. 6 - Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Carreira são as seqüências de cargos ocupados vinculados as funções e trabalhos realizados
durante a vida profissional do Guarda Civil Metropolitano;
II - Plano de carreira é o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram a carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade estatal;
III - Nível é o conjunto de cargos de função similar, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
IV - Evolução funcional é a passagem dos profissionais que integram o QTG, a cargos de
referência mais elevada, mediante promoção vertical e progressão;
V - Progressão é a passagem de uma classe para outra do mesmo nível;
VI - A promoção vertical é a passagem de um nível para outro mais elevado;
VII - A promoção horizontal é a passagem do funcionário de um determinado grau para o
imediatamente superior dentro da mesma classe e será regida pela promoção por tempo de
efetivo exercício, nos termos desta lei.
Seção IV
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7 - A carreira única que integra o QTG é composta de 10 (dez) cargos, constantes do Anexo I desta
lei, passam a ser configurados na seguinte conformidade:
I - NÍVEL I – N I: Equivalente a 62% do efetivo:
a) QTG – 1 - Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe;
b) QTG – 2 - Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;  3
c) QTG – 3 - Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;
d) QTG – 4 - Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial.

II- NÍVEL II – N II: Equivalente a 30% do efetivo:
a) QTG – 5 - Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta;
b) QTG – 6 - Guarda Civil Metropolitano – Subinspetor.

III- NÍVEL III – N III: Equivalente a 7% do efetivo:
a) QTG – 7 – Guarda Civil Metropolitano - Inspetor;
b) QTG – 8 – Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Divisão.

IV- NÍVEL IV – N IV: Equivalente a 1% do efetivo:
a) QTG – 09 - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de Agrupamento;
b) QTG – 10 - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor Superintendente.
§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau "A" e a ele retorna quando vago;
§ 2º - Os cargos do N-I, transferem-se, por ocasião da progressão, na seguinte conformidade, o cargo
de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, QTG – 1, se transferem ao cargo de Guarda Civil
Metropolitano - 2ª Classe, QTG – 2, que se transfere ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe,
QTG – 3, que se transfere ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial, QTG – 4
retornando ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, QTG – 1, quando o servidor for
promovido verticalmente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, QTG – 5, ou
quando de suas vacâncias;
§ 3º - Os cargos do N-II, transferem-se, por ocasião da progressão, na seguinte conformidade, o cargo
Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, QTG - 5, se transfere ao cargo de Guarda Civil
Metropolitano Subinspetor, QTG – 6, retornando ao cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe
Distinta, QTG – 5, quando o servidor for promovido verticalmente ao cargo de Guarda Civil
Metropolitano Inspetor, QTG – 7, ou quando de suas vacâncias;
§ 4º - Os cargos do N-III, transferem-se, por ocasião da progressão, na seguinte conformidade, o cargo
de Guarda Civil Metropolitano Inspetor, QTG – 7, se transferem ao cargo de Guarda Civil Metropolitano
Inspetor de Divisão, QTG – 8, retornando ao cargo de Guarda Civil Metropolitano Inspetor, QTG –7,
quando o servidor for promovido verticalmente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano Inspetor de
Agrupamento, QTG – 09, ou quando de suas vacâncias;
§ 5º - Os cargos do N-IV, transferem-se, por ocasião da progressão, na seguinte conformidade, o cargo
de Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento, QTG – 09, se transfere ao cargo de Guarda
Civil Metropolitano Inspetor Superintendente, QTG – 10, retornando ao cargo de Guarda Civil
Metropolitano Inspetor de Agrupamento, QTG –09, quando de suas vacâncias.  4
Art. 8 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do QTG serão definidas em decreto, a ser
editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 9 - O profissional integrante do QTG é considerado Técnico em Segurança Urbana, devido à
peculiaridade do serviço que presta, por decorrência do conhecimento adquirido através de cursos de
formação, capacitação, aperfeiçoamento, pela sujeição a sistema de educação continuada, bem como
por cursos superiores de graduação, especialização, mestrado e/ou doutorado, ministrados ou
referendados pelo órgão de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.

Seção V
DO INGRESSO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA
GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Art. 10 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe - QTG – 1, do N I, da carreira que integra o
Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana - QTG serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos e demais exigências.
§ 1º - Obrigatoriamente em todos os concursos de ingresso serão reservados 30% das vagas para
mulheres;
§ 2º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada
gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal;
§ 3º - No referido concurso público de ingresso, além das exigências do Edital, serão necessariamente
cumpridos os seguintes requisitos e procedimentos de caráter eliminatórios:
I - Ter idade entre 18 e 35 anos;
II - Ter no mínimo 1,60 metros de altura para mulheres e 1,70 metros de altura para homens;
III - Aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF);
IV - Aprovação em investigação social, sendo garantido o sigilo da fonte;
V - Aprovação em exames médicos específicos para detectar demais patologias incompatíveis com o
exercício da função que o cargo requer;
VI - Aprovação em teste psicológico para o perfil das funções do cargo e para fins do porte de arma
de fogo, conforme legislação especifica;
VII - Comprovação através de exames específicos de que o candidato não é usuário drogas ilícitas;
VIII - Possuir carteira nacional de habilitação de veículos;
IX - Possuir Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Art. 11 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 10, os demais cargos de provimento efetivo do
Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana - QTG, constantes do anexo I,
integrante desta lei, serão providos mediante progressão e promoção vertical.
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Seção VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12 – O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao
ingresso do servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil
Metropolitano 3ª classe, em que ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício, e,
durante o qual, a sua aptidão e capacidade serão objetos de Avaliação Especial de Desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I – aproveitamento no curso específico de formação;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI – responsabilidade;
VII – capacidade física e de saúde;
VIII - estabilidade emocional e psíquica;
IX - capacidade de relacionamento interpessoal e de atendimento público;
X – eficiência.
§1º - O tempo de efetivo exercício do estágio probatório de 03 (três) anos deverá ser computado na
forma prescrita pelo artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
§ 2º - A Avaliação Especial de Desempenho para comprovar o cumprimento dos requisitos essenciais à
aprovação no estágio probatório será efetivada por Comissão de Avaliação de Estágio Probatório
Interdisciplinar, composta por membros do Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, do
Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana,
da Divisão Técnica de Recursos Humanos e por servidor do Quadro de Profissionais Técnicos da
Guarda Civil Metropolitana, que presidirá a comissão;
§ 3º - Será exonerado do cargo a qualquer momento o servidor em estágio probatório que, no período
de cumprimento do estágio, incidir em qualquer das seguintes situações:
a) não alcançar, em qualquer uma das avaliações realizadas, a pontuação mínima compatível com o
desempenho adequado das atribuições do cargo público, indispensável à aprovação no estágio
probatório, conforme regulamento específico;
b) incorrer em mais de 05 (cinco) faltas injustificadas consecutivas ou a mais de 10 (dez) faltas
injustificadas de forma interpolada, durante o período de doze meses a contar da data da primeira
falta injustificada cometida;
c) for condenado criminalmente em sentença de primeiro grau, aceitar suspensão condicional do
processo ou transação penal na forma prescrita pela Lei 9.099/95;  6
d) for flagrado utilizando drogas ilícitas;
e) tiver afastamentos por licença médica para tratamento da própria saúde, por período superior a
365 (trezentos e sessenta e cinco dias) consecutivos ou interpolados, durante o período do estágio
probatório.

Art. 13 - A aferição da aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório será feita a cada seis
meses de efetivo exercício, por meio de 05 (cinco) Avaliações de cumprimento dos requisitos, dos
critérios e procedimentos estabelecidos em Regulamento, observando-se a seguinte periodicidade:
I - Primeira Avaliação deverá ocorrer no 6º (sexto) mês de efetivo exercício;
II - Segunda Avaliação deverá ocorrer no 12º (décimo segundo) mês de efetivo exercício;
III - Terceira Avaliação deverá ocorrer no 18º (décimo oitavo) mês de efetivo exercício;
IV - Quarta Avaliação deverá ocorrer no 24º (vigésimo quarto) mês de efetivo exercício;
V - Quinta Avaliação deverá ocorrer no 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Parágrafo único - A qualquer tempo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, se o
servidor deixar de atender aos referidos requisitos, as chefias mediata e imediata, deverão informar o
fato à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, em relatório circunstanciado, para promover a
averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa.
Art. 14 - É assegurado ao servidor o direito de conhecer e acompanhar os procedimentos relativos às
avaliações, oportunizando-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15 - O resultado da avaliação final em que o servidor for considerado apto, após o período de
estágio probatório, será confirmado no cargo, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de
Segurança Urbana.
§ 1º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda
Civil Metropolitano - 2ª Classe, a partir do 1º (primeiro) dia do 37º (trigésimo sétimo) mês de efetivo
exercício;
§ 2º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano não poderá ser
promovido nos graus, enquadrado ou promovido a outro cargo.
Art. 16 - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
Art. 17 – O sistema de avaliação do estágio probatório, bem como o funcionamento da Comissão será
regulamentado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.

Seção VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 18 - A evolução na carreira da Guarda Civil Metropolitana se dará da seguinte forma:  7
I - por progressão;
II - por promoção vertical;
Art. 19 – A progressão se dará obrigatoriamente por parte da administração pública para os cargos
dentro dos níveis quando o servidor preencher os seguintes requisitos:
I - Para os integrantes do nível I:
a) Ter no mínimo 100 horas de cursos de aperfeiçoamento durante a permanência no cargo;
b) Não estar classificado no comportamento insuficiente ou mau;
c) Não ter mais que cinco (05) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses ou mais do que 10 nos
últimos vinte e quatro (24) meses;

II - Para os integrantes do nível II:
a) Ter no mínimo 300 horas de cursos de aperfeiçoamento durante a permanência no cargo;
b) Não estar classificado no comportamento insuficiente ou mau;
c) Não ter mais que cinco (05) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses ou mais do que 10 nos
últimos vinte e quatro (24) meses;

III - Para os integrantes do nível III:
a) Ter no mínimo 450 horas de cursos de aperfeiçoamento durante a permanência no cargo;
b) Não estar classificado no comportamento insuficiente ou mau;
c) Não ter mais que cinco (05) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses ou mais do que 10 nos
últimos vinte e quatro (24) meses;

IV - Para os integrantes do nível IV:
a) Ter no mínimo 600 horas de cursos de aperfeiçoamento durante a permanência no cargo;
b) Não estar classificado no comportamento insuficiente ou mau;
c) Não ter mais que cinco (05) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses ou mais do que 10 nos
últimos vinte e quatro (24) meses;

§ 1° - O interstício para concorrer a progressão é de 24 meses de efetivo exercício, no cargo que
titulariza, exceto o ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe que será enquadrado ao
cargo de GCM 2ª Classe quando da aprovação no estágio probatório.  8
§ 2º - A progressão se dará mediante o preenchimento de requerimento especifico pelo interessado e
os efeitos serão retroativos a data da entrega do referido documento.
Art. 20 – A promoção vertical se dará anualmente por parte da Administração Pública, possibilitando a
passagem do servidor do último cargo do nível para o primeiro cargo do nível subseqüente por meio
da pontuação obtida nos termos do anexo III e para a sua realização serão cumpridos os seguintes
procedimentos, por parte da Divisão Técnica de Recursos Humanos – DTRH que publicará no mês de
janeiro:
a) o total de vagas do efetivo atual;
b) a quantidade dos ocupantes em cada cargo da carreira;
c) o total de vagas ocupadas em cada nível;
d) a proporção de vagas ocupadas em cada nível, nos termos do artigo 7º desta lei;
e) a quantidade de vagas disponíveis em cada um dos níveis, para atender a proporção estabelecida
no artigo 7º desta lei, aplicada em relação ao total de vagas do efetivo atual;
f) o prazo para recebimento das inscrições.
Art. 21 - São requisitos para a inscrição para a promoção vertical:
I- 20 (vinte) meses de efetivo exercício no cargo que titulariza;
II- possuir a escolaridade exigida para o cargo pretendido;
III- estar em dia com o Estágio de Qualificação Profissional (EQP);
IV- não estar classificado no comportamento insuficiente ou mau;
V- Não ter mais que cinco (05) faltas injustificadas nos últimos doze (12) meses ou mais do
que 10 nos últimos vinte e quatro (24) meses.
§ 1º – Os requisitos utilizados para efeito da promoção vertical serão computados até o dia 31 de
dezembro do ano anterior à promoção.
§ 2º – Excepcionalmente, na promoção vertical do ano de 2016 o interstício exigido será de 10 meses
de efetivo exercício no cargo que titulariza.
Art. 22 - A Divisão Técnica de Recursos Humanos publicará a classificação prévia dos servidores e do
resultado caberá pedido de recurso.
Art. 23 - Analisados os pedidos de recurso será publicada a lista definitiva, contendo a pontuação
obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas nesta Lei, em ordem de
classificação.
§ 1º - Serão promovidos os servidores melhor classificados em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º - Em caso de empate na classificação, será promovido o servidor que contar com maior tempo de
efetivo exercício no cargo, na carreira, idade e quantidade de filhos, respectivamente.
§ 3º - A promoção vertical será efetivada a partir de 1º de março de cada ano.  9
Art. 24 – A promoção vertical e a progressão serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 25 – A promoção horizontal é a passagem do funcionário de um determinado grau para o
imediatamente superior dentro da mesma classe e será processada no mês de abril de cada ano.
Art. 26 – Será promovido ao grau imediatamente superior o servidor que contar com três anos de
efetivo exercício no grau.
§ 1º - Para efeito de contagem de tempo será utilizada como referência o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º - Caberá a Divisão Técnica de Recursos Humanos publicar a relação dos servidores promovidos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRABALHO
Seção I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27 - Os servidores do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana- QTG ficam
sujeitos a carga de 160 horas de trabalho mensais, cumpridas em regime de jornada de 40 (quarenta)
horas de trabalho semanais - J-40.
Art. 28 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J- 40, corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1° - É obrigatória para os integrantes do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil
Metropolitana- QTG, a realização de programa de atividades físicas, de 04 (quatro) horas semanais,
inclusas na jornada de 40 horas semanais trabalhadas.
§ 2° - A compensação das horas oriundas de extrapolação da jornada de trabalho não sofrerá prejuízo
do auxilio refeição.
§ 3° - A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana será disciplinada por
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.

Seção II
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL E DEMAIS GRATIFICAÇÕES
Art. 29 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da
Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horários e locais de trabalho
variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros  10
estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso,
observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 30 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 29, os servidores do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento),
calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência
e grau.
§2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente,
em 100% (cem por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério
do(a) Prefeito(a), por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e
pensão, sendo inacumulável com outras vantagens decorrente de jornadas ou regime especial de
trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 31 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Docente – GAD, paga aos integrantes do Quadro de
Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana, ativos e inativos, que desempenhar atividades do
quadro docente, na função de professor, palestrante, educador, instrutor e auxiliar nos cursos, nos
seminários, na capacitação, na educação continuada, em conferencias e outros eventos similares de
cunho técnico e pedagógico, realizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.
§ 1° - A GAD será paga por hora/aula, pelo serviço prestado e será calculada no percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) do valor total correspondente ao padrão QTG 1A – Guarda Civil Metropolitano 3ª
Classe, considerando a duração do curso, o nível técnico, a especialização, e a formação acadêmica do
servidor.
§ 2° - A GAD será percebida somente após processo de seleção e de credenciamento, seu valor nominal
e demais quesitos serão regulamentado por Decreto do Executivo.
§ 3° - A GAD, não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.

CAPÍTULO III
DOS ADMITIDOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Seção I
DOS SERVIDORES ADMITIDOS.

Art. 32 - Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função
de Guarda Civil Metropolitano receberão pelos padrões de vencimentos ora instituídos, mediante
opção.  11
Art. 33 - Os servidores admitidos não estáveis que trata o artigo 29 ficam com a denominação da
função alterada para Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe e o respectivo vencimento fixado na
referência QTG – 1A, na forma do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo I e no Anexo II,
integrantes desta lei e assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei,
para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam as
exigências contidas no artigo 10º, § 2º, incisos I a XI desta lei.
II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, que não acarretará diminuição
nem aumento de vencimento, para os que apresentarem comprometimento parcial,
temporário ou permanente, de saúde, física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos
compatíveis com a sua capacidade.
Art. 34 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil
Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ficam com a denominação da função alterada para Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe e o
respectivo salário fixado na referência QTG - 1 na forma do estabelecido na coluna “Situação Nova" do
Anexo I e no Anexo II, integrantes desta lei e assistem, além dos direitos previstos na legislação
específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei,
para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam
as exigências contidas no artigo 10º, § 2º, incisos I a XI desta lei.
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso
para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção
horizontal, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo
efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem
aumento de vencimento.

Seção II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 35 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas
situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e os artigos 44 e 45 desta lei.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em
cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Metropolitano, a data limite para a  12
contagem de tempo no cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que
primeiro ocorreu.
Art. 36 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas
por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 37 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 36 desta lei poderão optar, a qualquer
tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora
instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo subseqüente, a fixação dos proventos, pensões
e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS E DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DA CARREIRA DE
GUARDA CIVIL METROPOLITANO.

SEÇÃO I
DA OPÇÃO
Art. 38 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do
anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei, poderão optar pela
nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a
Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de
40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de
desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior,
passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de
permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos
atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QPG e para o
Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, devidamente reajustadas nos termos da legislação
específica, mantida as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Na acomodação dos servidores que possuem Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, em razão de
decisões judiciais, será garantida a sua manutenção, não havendo redução de valores.
§ 5º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda – QPG e do Quadro da Guarda Civil – QGC ficam
incorporados ao Quadro técnico da Guarda Civil Metropolitana – QTG, permanecendo apenas aqueles
ocupados pelos não optantes.  13
Art. 39 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo
35 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 40 - O disposto no artigo 38 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições
específicas para eles previstas nos artigos 35, 36 e 37 desta lei.
Art. 41 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
Art. 42 – O prazo de opção descrito no artigo 38 será reaberto anualmente pela Administração no
primeiro trimestre de cada ano.

SEÇÃO II
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS

Art. 43 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo
que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 44 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil
Metropolitana, optantes na forma do artigo 38, serão integrados nos cargos da nova carreira, na
seguinte conformidade:
I - Os atuais ocupantes titulares do cargo de GCM 3ª Classe – QGC 1, serão integrados no cargo de
Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe - QTG 1, até o término do estágio probatório;
II - Os atuais ocupantes titulares do cargo de GCM 2ª Classe – QGC 2, serão integrados:
a) no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, QTG -2, N-I, os titulares com até 03 (três) anos de
efetivo exercício no cargo, mantendo a contagem do tempo de efetivo exercício para evolução.
b) no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, QTG-3, N-I, os titulares com 03 (três) anos e 01
(um) dia até 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
c) no cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial, QTG-4, N-I, os titulares com mais de 06
(seis) anos de efetivo exercício no cargo;
III - Os atuais ocupantes titulares do cargo de GCM 1ª Classe, QGC-3, serão integrados:
a) no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, QTG 3, N-I, os titulares com até 03 (três) anos de
efetivo exercício no cargo, mantendo a contagem do tempo de efetivo exercício para evolução.
b) no cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Especial, QTG-4, N-I, os titulares com 03 (três) anos
e 01 (um) dia até 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
c) no cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, QTG-5, N-II, os titulares com mais de 06
(seis) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - Os atuais ocupantes titulares do cargo de GCM Classe Distinta, QGC-4 serão integrados:  14
a) no cargo de Subinspetor, QTG – 06, N-II, os titulares que não possuam documentação
comprobatória de conclusão de nível superior;
b) no cargo de Inspetor, QTG – 07, N-III, os titulares que possuam diploma de nível superior;
V - Os atuais ocupantes titulares do cargo de Inspetor, QGC-5, serão integrados:
a) no cargo de Inspetor, QTG-07, N-III, os titulares com até 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo,
ou que não possuam documentação comprobatória de conclusão de nível superior;
b) no cargo de Inspetor de Divisão, QTG-08, N-III, os titulares com mais de 06 (seis) anos de efetivo no
cargo e possuidores do diploma de nível superior;
VI - Os atuais ocupantes titulares do cargo de Inspetor Regional, QGC-6 serão integrados:
a) no cargo de Inspetor de Divisão, QTG-08, N-III, os titulares com até 06 (seis) anos de efetivo
exercício no cargo ou que não possuírem documentação comprobatória de conclusão de nível
superior;
b) no cargo de Inspetor de Agrupamento, QTG-9, N-IV, os titulares com mais de 06 (seis) anos de
efetivo exercício no cargo e possuírem documentação comprobatória de conclusão;
VII - Os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano, regidos pela Lei 11.715/95,
referência QPG 1 serão integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, QTG 3, N-I;
VIII - Os atuais ocupantes dos cargos de Classe Especial, regidos pela Lei 11.715/95, referência QPG-2
serão integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta QTG 5, N-II.
IX - Os atuais ocupantes dos cargos de 1º Inspetor, regidos pela Lei 11.715/95, referência QPG 5 serão
integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano – Inspetor Regional, QTG 8, N-III.
Art. 45 - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita a contar do início de
exercício no respectivo cargo até o dia 31 de dezembro de 2014, nos termos do disposto no artigo 64
da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 46 - A conclusão dos cursos de nível superior exigidos para a integração deverão ser concluídos
até 31 de dezembro de 2014.
Art. 47 - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o
mesmo grau que detinha na situação anterior, salvo se na integração no novo cargo o valor do novo
padrão de vencimentos for inferior a 10% (dez por cento) que detinha antes da integração, hipótese
em que será integrado no grau imediatamente superior.
§ 1º- Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão
concorrer à evolução funcional, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem
a escolaridade exigida para o provimento do cargo.  15
Art. 48 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais
Técnicos da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para a promoção horizontal
prevista nesta lei.
Art. 49 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda
Civil Metropolitana serão integrados nos novos padrões de vencimentos em 01 de janeiro de 2015.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta Lei serão realizados
pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as
medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações
delas decorrentes.
Art. 51 - Os concursos públicos de ingresso e as progressões e promoções para preenchimento de
cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana –
QTG, serão promovidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 52 - Fica vedado o exercício transitório de cargos de provimento efetivo do Quadro dos
Profissionais Técnicos da Guarda Civil Metropolitana – QTG.
Art. 53 - A gratificação de Difícil Acesso (GDA) criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1.991, fica
mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes nos termos desta Lei,
nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da
unidade de trabalho do servidor, a serem calculadas sobre o valor referente ao Padrão QTG -1A,
devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 54 - A gratificação de gabinete prevista no artigo 100 da Lei nº 8.989/79, poderá ser concedida aos
servidores lotados e em exercício no Gabinete do Comando da Guarda Civil Metropolitana, a serem
calculados sobre o valor referente ao padrão QTG 1A, instituído por esta lei devidamente reajustado
nos termos da legislação em vigor.
Art. 55 - A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil
Metropolitana pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, fica mantida para os servidores integrantes
da Guarda Civil Metropolitana optantes nos termos desta lei, passando a sua base de cálculo ser sobre
valor referente ao Padrão QTG -1A.
Art. 56 - A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana,
em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento instituída pela Lei nº
15.367, de 8 de abril de 2011, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana
optantes nos termos desta Lei, passando a sua base de cálculo ser sobre valor referente ao Padrão
QTG -1A.
Art. 57 - As demais gratificações devidas aos servidores do quadro dos Profissionais Técnicos da
Guarda Civil Metropolitana – QTG, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e
condições.
Art. 58 - O artigo 9º da Lei 13.530, de 14 de março de 2003, alterado pela Lei 13.768 de 14 de janeiro de
2.004 passa a vigorar com a seguinte redação:  16
Art. 9 - Para fins disciplinares e de evolução funcional, bem como para os demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana será considerado:
I - excelente, quando, acima de 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido qualquer tipo de
punição;
II - bom, quando, acima de 24 (vinte quatro) meses, não tiver sofrido nenhum dia de suspensão.
III - Regular, quando nos últimos 12 (doze) meses não tiver sofrido nenhum dia de suspensão.
IV - insuficiente, quando, nos últimos 24 (vinte quatro) meses, tiver sofrido até 05 (cinco) dias de
suspensão.
V - mau, quando nos últimos 24 (vinte quatro) meses, tiver sofrido mais de 05 (cinco) dias
suspensão.
§ 1º - Para a reclassificação de comportamento:
a) 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão;
b) 02 (duas) repreensões a equivalerão 01 (um) dia de suspensão;
c) 03 (três) elogios abaterão 01 (um) dia de suspensão.
§ 2º - A reclassificação do comportamento dar-se-á, quando:
a) No caso de cometimento de infração, a data de contagem para fins de classificação, será a data de
publicação da punição no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
b) Ex-oficio, por ato da Chefia da Unidade da Guarda Civil Metropolitana, quando do vencimento do
prazo para fins de nova classificação, publicando-a em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 3º - O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana, nos termos
do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins dos artigos 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos desta lei;
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação em Segurança
Urbana, nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de
suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 59 - Para efeitos desta lei todos os servidores do quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana
serão considerados como de comportamento bom a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 60 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FONTE -   www.sindguardas-sp.org.br

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