OFICIAIS das POLÍCIAS MILITARES ESTADUAIS inconformados com LEI 13.022 entram com ADI

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Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL de ENTIDADES de OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX)

Requerido : CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE da REPÚBLICA

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5156

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 20/08/2014
Relator: MININISTRO GILMAR MENDES Distribuído: 20140821
Partes: Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único;
art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI, XVII e
XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014.

Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.

Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.

Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
00I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
0II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III - patrulhamento preventivo;

Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum,
os de uso especial e os dominiais.

Art. 005° - São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços
e instalações municipais;
(...)
00V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
(...)
0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou
de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
0XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
(...)
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito,
o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.

Art. 012 - É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 003°.
(...)
§ 003° - O órgão referido no § 002° não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001°
- Art. 030, 00I e 0IV
- Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI FEDERAL
Fim do Documento


http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=guardas+municipais&processo=5156

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