Conceito de Polícia
Comunitária e de posturas municipais
O conceito de polícia comunitária é
indiscriminadamente utilizado em nosso ambiente, entretanto muito pouco
compreendido, servindo de instrumento retórico aos discursos falaciosos na boca
dos demagogos de plantão. Atualmente, outro conceito é mesclado com o conceito
de polícia comunitária, que é o de polícia de posturas municipais, imaginando
que tais novidades estejam intrinsecamente ligadas e se relacionem de forma
complementar.
Polícia Comunitária: é uma
filosofia e uma estratégia organizacional que promove uma nova parceria entre o
povo e a sua polícia. Ela baseia-se na premissa de que tanto a polícia como a
comunidade, precisa trabalhar junta, como parceiras iguais, para identificar,
priorizar, e resolver problemas contemporâneos como crime, drogas, sensação de
insegurança, desordens sociais e físicas e enfrentar a decadência dos bairros,
com o objetivo de melhorar a qualidade de vida na comunidade.
É importante definirmos o
termo Polícia Comunitária e para isso preferimos o conceito do professor do
Departamento de Justiça Criminal da Universidade de Michigan, ROBERT
TROJANOWICZ, que é reconhecido internacionalmente como um dos pioneiros do
movimento polícia comunitário, e assim a define:
É também Polícia
Comunitária: baseia-se na descentralização e personalização dos serviços
policiais, levando o policial da linha a ter a oportunidade, liberdade e
possibilidade de lidar com a edificação da comunidade com a solução de seus
problemas, permitindo, assim, que cada comunidade se torne um lugar melhor,
mais seguro para se viver e trabalhar.
O policiamento comunitário
de uma forma geral, como controle de prevenção, investigação e controle social
de delitos aumentaria a credibilidade da Polícia com a população, pois é melhor
evitar o crime do que; depois de praticado, investigá-lo, e isso é possível,
porque quando a polícia está integrada a comunidade as informações fluem e o
policial tem condições de melhor analisar e saber quais as áreas mais carentes
e deficientes de atuação policial.
Sendo assim, podemos citar
três princípios fundamentais para a atuação da polícia:
1 – Apoio e parceria:
polícia e comunidade;
2 – orientação para os problemas
da comunidade que contribuíam para diminuir a segurança publica;
3 – direcionamento para os
locais, horários e grupos associados à alta criminalidade, conhecidos como “hot
spot”.
Ora, a integração polícia e
comunidade são fundamentais para a consecução de tais princípios, pois
possibilita uma estratégia operacional de atuação da polícia direcionada. Certo
é que a comunidade também espera uma aproximação da Polícia.
A palavra comunidade vem do
latim communitate,
que significa comunhão. Podemos dizer que comunidade é qualquer grupo social
cujos membros habitam uma região determinada, têm o mesmo governo e estão
irmanados por uma mesma herança cultural e histórica.
A comunidade deve ter
capacidade de organização que é fator de suma importância para que obtenha
possibilidade de progredir, pois conforme tivemos oportunidade de estudar as
comunidades são unidades de organização autossuficientes.
O próprio termo Polícia quer
dizer cidade, da qual deriva a palavra cidadão, ou seja, “habitante da cidade,
aquele que está no gozo dos direitos políticos e civis de um Estado”
(Fernandes, Luft & Guimarães, 1996), e que nos reporta à ideia de
cidadania, entendida como “qualidade de cidadão”, de modo que a simples
interpretação dessas palavras conduz à ligação entre polícia e comunidade.
O Policial a partir do
momento que ganha confiança, credibilidade e respeito entre os membros da
comunidade, terá maior facilidade para atuar estratégica e funcionalmente, ou
seja, terá mais facilidade para obter as informações necessárias para elucidar
crimes e assim demonstrará para a comunidade uma maior eficiência da Polícia.
A integração
Polícia/Comunidade é importante tanto no contexto comunidade, quanto para a
Polícia, ou seja, não é só a Polícia que ganha com essa integração, mas
principalmente a comunidade que tem que confiar na Polícia, e sendo assim
cooperar com o desempenho da função tanto investigativa, quanto preventiva.
Tudo isso obtido através de informações prestadas pela própria comunidade que
terá no policial um agente de sua confiança inserido na sua comunidade.
Conforme afirma PAULO SÉRGIO
PINHEIRO, coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da USP: “é necessário
aumentar o relacionamento entra Polícia e a sociedade. O sucesso do trabalho
policial depende da credibilidade e da boa imagem que a população tem em
relação à instituição”.
Atualmente como se mostra a
segurança pública, acreditamos que a mais eficiente forma de combate à
criminalidade, tanto em sua prevenção, quanto na sua repressão, esteja ligada à
integração Polícia/Comunidade.
O Professor JOSÉ AFONSO DA
SILVA arrola como princípios da polícia comunitária:
1 – estreita conexão entre a
polícia e cidadãos, que encoraja a colaboração e a mútua responsabilidade na
persecução da ordem social;
2 – organizações policiais
mais descentralizadas, participativas e mais flexíveis do que o tradicional
sistema hierárquico militar;
3 – agentes policiais
treinados e valorizados como promotores de decisões criativas.
Partindo dos pressupostos
acima, a desburocratização do serviço policial passa por uma reforma no plano
de carreira, demasiado extenso em seu sistema hierárquico e fragmentário em sub
níveis de atribuições e formação policial, resultando em déficit de
conhecimento na formação dos policiais da base, se comparados aos oficiais,
tornando-os autômatos cumpridores de ordens sem senso críticos reflexivos
inerentes à especificidade da função policial numa Estado Democrático de
Direito. Desse modo, a defasagem salarial está mais evidente nos policiais que
trabalham na rua, e menos nos níveis de comando e diretivos, tornando-os
insensíveis à realidade da maioria dos policiais, uma vez que não estão em
paridade de situações.
O que se visa com a Polícia
Comunitária é em verdade a construção de um relacionamento sólido e cooperativo
entre a polícia e a sociedade, que, juntas possam interagir em favor do bem
comum. Logo dessa união destaca-se a função de prevenção criminal que surge
desse relacionamento. O policial tem autonomia e responsabilidade, tendo um
papel altamente construtivo em uma democracia em consolidação.
Fiscalização
de Posturas Municipais
"Posturas
Municipais" é expressão antiga, já aplicada no período colonial como um
conjunto de normas locais que deveriam ser obedecidas por todos os seus
moradores. Agrupava um elenco variado de dispositivos, desde regras básicas de
civilidade, relações trabalhistas e até os procedimentos que deveriam adotar na
construção de suas casas. Para facilitar o manuseio e a sua leitura, as normas
foram aos poucos se consolidando no formato de um código único, dividido por
assuntos.
Interessante lembrar que na Constituição
Imperial de 1824, havia o dispositivo que dava competência às Câmaras de
Vereadores para "formação de suas posturas policiais", conjugando
normas de posturas ao poder de polícia.
Com o surgimento de leis sobre matérias
específicas, o Código de Posturas sofreu um esvaziamento em sua abrangência
original, limitando-se a alguns aspectos da disciplina administrativa
municipal. Os próprios Municípios resolveram distribuir suas normas jurídicas
por assuntos, criando o Código de Obras, o Código de Zoneamento Urbanístico, o
Código de Saúde Pública e outros códigos ou leis, cada um tratando de sua
matéria. Em conclusão, o Código de Posturas perdeu a magnitude da importância
de outrora, restringindo-se, praticamente, a regular o uso dos espaços
públicos, o funcionamento de estabelecimentos, a higiene e o sossego público.
Há, entretanto, uma forte
corrente de administradores que pretende reativar a consolidação das normas
municipais de poder de polícia no Código de Posturas. Um dos motivos é a atual
dispersão de leis, às vezes até conflitantes entre si. Um dos exemplos é a
proliferação de licenças de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Um
estabelecimento para funcionar, e dependendo de sua atividade, precisa obter de
um mesmo Município, o Alvará de Funcionamento, o Alvará (ou Assentamento) da
Vigilância Sanitária, a Licença da Fiscalização do Meio Ambiente. E se a
atividade for transporte coletivo, adicionasse a Licença da Fiscalização de
Transportes.
Ao lembrarmos que o Alvará é uma licença que
gera direitos ao seu possuidor, temos, no caso, uma séria contradição. Afinal,
se o Município liberou o Alvará de Funcionamento, a ausência do Alvará de
Vigilância Sanitária, por exemplo, poderia provocar a interdição do
estabelecimento? E vice-versa?
O que ocorre, na verdade, é a intolerável
briga interna de poderes, motivada pela veleidade dos que administram os seus
nichos de poder. Julgam esses administradores que a sua autoridade está acima
do interesse público, e quanto mais exigências criam, mais poderosos ficam,
politicamente.
Constatamos necessariamente
as intenções dos governantes na adesão de politicas arcaicas, intervencionistas
e autoritaristas em sua visão maquiavelismo-hobbesiamo municipal que nenhum
compromisso com o ideal de democracia e cidadania preceituado por Aristóteles,
Rousseau e Arendt. Objetando aos pseudos especialistas em segurança pública ou
urbana, devemos guiar nos pelo ditame de Kant: “Ousar saber” e que saiamos da imaturidade, “ousando valer do nosso
próprio entendimento, eis o ideal do esclarecimento”. Atingiremos o
reconhecimento social por esse caminho? Ou seremos eternamente os corsários do
rei? Naturalmente, o assunto não se esgota nestas breves linhas, carecendo de
maior aprofundamento, entretanto, convida-nos a pensarmos a situação para além
do senso comum e da falácia política partidária.
Miremos no exemplo dos
bombeiros fazem uma só coisa, e muito bem, concentrando seus esforços, e para o
povo, ao invés de pulverizar suas ações em insignificantes resultados de
visibilidade e percepção social. Por isso o merecido reconhecimento.
REFERÊNCIAS:
BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: uma análise comparativa internacional. Tradução
René Alexandre Belmonte. São Paulo: Edusp, 2001.
CHEVALLIER, Jean-Jacques. AS GRANDES OBRAS POLÍTICAS: De Maquiavel à
nossos dias: tradução de Lydia Cristina. 8° ed. Rio de Janeiro. Editora Agir.
1999.
Giovanni Reale. Dario Antiseri. História da filosofia: filosofia pagã
antiga, v. 1; tradução de Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus. 2003.
TAUIL, Roberto. O Poder
de Polícia e a Fiscalização Municipal. http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/admmun/0030.pdf